Para ex-presidente da Ordem, proposta do governo visa a “desgastar a atuação” das representações dos trabalhadores
O texto da Medida Provisória (MP) 873, com regras sobre financiamento sindical, é “antagônico” à Constituição, aponta parecer do presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, ex-presidente do Conselho Federal. “As modificações introduzidas pela referida MP representam uma afronta direta à liberdade e à autonomia sindical e desestabilizam o sistema sindical e as relações coletivas de trabalho”, afirma o jurista, recomendando abertura de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e identificando “atuação abusiva” do presidente da República.
“A Constituição de 1988 teve especial preocupação de remover o controle do Estado sobre a atuação sindical e de ampliar as prerrogativas das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses de seus representados. Nesse sentido, a norma impugnada constitui flagrante retrocesso e demonstração de prática antissindical, que visa desgastar a atuação dos sindicatos”, acrescenta Coêlho em seu parecer, que se soma a entendimento contrário à MP feito pelo procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, vice da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho.
No parecer, que foi encaminhado ao Conselho Federal da OAB, o advogado afirma que as mudanças incluídas na MP 873 “incorrem em vícios de inconstitucionalidade formais e materiais”. Ele lembra, inicialmente, que a edição não cumpriu requisitos de relevância e urgência, necessários para justificar uma medida provisória.
“De fato, não há urgência que justifique a alteração da sistemática de contribuição sindical por meio de ato unilateral, editado sem qualquer consulta ou diálogo prévio com as entidades afetadas. Não se demonstra tampouco a existência de danos extremos ou de impactos sociais e econômicos irreparáveis que justifique a mudança de normas centrais do direito coletivo do trabalho sem a observância do devido processo legislativo”, argumenta.
Além disso, Coêlho sustenta que a norma viola “frontalmente” os princípios de liberdade e autonomia sindical. E observa que a Constituição de 1988 atribuiu aos sindicatos, no artigo 8º, a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses da categoria econômica, prevendo garantia de contrapartida financeira.
“Não há dúvida de que o custeio das entidades sindicais é uma condição para o desempenho concreto e efetivo de suas atribuições”, diz o parecer. “Ao dificultar o financiamento sindical, determinando que a cobrança das contribuições seja autorizada de forma prévia, expressa e individual, a MP n. 873/2019 impõe barreiras indevidas à livre atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados.”
O advogado lembra ainda que a Lei 13.467, de 2017, da “reforma” trabalhista, já condicionou o desconto em folha de pagamento à autorização do emprego. “Nesse sentido, a MP sob análise além de agir em contrariedade à vontade do legislador, implicou em prejuízos insuperáveis à manutenção sindical, importante instrumento de luta pelos direitos dos trabalhadores. Essa atuação foi reforçada pelo texto constitucional de 1988 que previu o alargamento das prerrogativas da atuação dos sindicatos no âmbito administrativo e judicial.”
Ele considera que o desconto em folha “é medida que confere celeridade e que facilita o recolhimento da contribuição sem ônus para as partes envolvidas e em comum acordo entre elas”. Proibir esse mecanismo e impor o uso de um serviço bancário “implica em um aumento de custos e das dificuldades operacionais à cobrança das contribuições”. Na prática um empecilho aos sindicatos, “sem amparo em qualquer justificativa plausível”.
“Trata-se de medida que reduz a capacidade financeira dos sindicatos por vias oblíquas e tende a inviabilizar e a enfraquecer a atividade associativa e sindical”, conclui o parecer. Para o jurista, a MP também fere a liberdade individual, “uma vez que viola o direito do trabalhador de escolher se associar e contribuir com o sindicato representativo de sua categoria profissional”.
Fonte: Rede Brasil Atual