Confira o que é estar de prontidão ou de sobreaviso no trabalho e quais os direitos

Qual a diferença entre estar de prontidão e de sobreaviso no trabalho? O que prevê a lei em cada um dos regimes? Quem pode fazer e qual a remuneração adicional para cada caso? Saiba as regras e os seus direitos

Fonte: CUT Brasil
Escrito por: Andre Accarini | Editado por: Marize Muniz

Muito comuns em algumas profissões cujas características apresentam a possiblidade de uma “mudança de curso no meio do caminho”, ou seja, sujeitas a imprevistos que podem requerer a presença do trabalhador e da trabalhadora na atividade laboral, os chamados regimes de “prontidão” e de “sobreaviso” são duas formas de jornadas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para entender melhor o que são, como funcionam e quais os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras nesses casos, o PortalCUT ouviu o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsche, sócio do LBS Advogados, escritório que presta assessoria jurídica para CUT.

A primeira informação que o trabalhador deve ter em mente é que os regimes de prontidão e sobreaviso não têm nada a ver com o plantão. Plantão é quando o trabalhador está efetivamente trabalhando, presencialmente ou não, em horários específicos como o noturno. Exemplo, um médico que dá plantão em um pronto-socorro. Ele está lá para desempenhar suas funções, atender às pessoas e é remunerado, normalmente por aquele tempo pré-determinado de trabalho.

Confira detalhes de casa um dos regimes de trabalho.

I – Prontidão

Quando está de prontidão, o trabalhador está no local de trabalho a postos para atender às eventualidades do trabalho. Neste caso, reforçando, o funcionário ou funcionária está no trabalho, mas sem atividades. Só vai trabalhar quando surgir a necessidade.

Como fica a remuneração

No estado de prontidão, quando o trabalhador está no local, o adicional é maior. Ele recebe 2/3 (dois terços) de sua jornada.

“Ele está presencialmente no local de trabalho, seja lendo jornal, descansando ou até dormindo, se for o caso, mas está fora de sua jornada habitual e fora de casa, portanto, a remuneração, de acordo com a lei, é maior”, diz o advogado.

Assim, se o trabalhador recebe R$ 10,00 por hora trabalhada em sua jornada oficial, ele será remunerado em R$ 6,66 a mais por cada hora em que estiver de prontidão.

Como ficam as horas extras

Só serão pagas horas extras quando o trabalhador estiver em atividade laboral.

Limites

Para a prontidão a escala máxima é de 12 horas.

II – Sobreaviso

Como funciona

Quando está sobreaviso, o trabalhador é avisado que, após cumprir sua jornada, em algum período específico, ele poderá ser convocado para o trabalho.

“No sobreaviso você fica em casa. Se te chamarem, você atende e vai trabalhar. Se não chamarem, você está lá fazendo suas coisas, na sua rotina. Já a prontidão, você está lá, fisicamente, mas não trabalhando. Só vai trabalhar quando a função exigir”, explica o especialista.

No caso do sobreaviso, Fernando Hirsche alerta que apesar de o trabalhador continuar em sua rotina, precisa ficar atento aos canais de comunicação que tem com a empresa (telefone, mensagens, e-mail ou quais outras formas de contato), porque se for chamado terá de atender.

“É claro que o trabalhador não pode, por exemplo marcar uma viagem ou outra atividade que o impeça de atender ao chamado da empresa”, ele diz sobre a necessidade de haver um bom senso do trabalhador em saber que poderá ser convocado.

Como fica a remuneração

O trabalhador que está em sobreaviso, que deve ser previamente combinado com a empresa, recebe um adicional igual a 1/3 (um terço) do que recebe por sua jornada habitual.

Desta forma, se o trabalhador recebe R$ 10,00 por hora trabalhada em sua jornada oficial, será remunerado em R$ 3.33 a mais por cada hora em que estiver em sobreaviso. Horas extras, efetivamente, serão pagas a partir do momento em que ele é convocado e começa a trabalhar.

Limites

Para o sobreaviso, o tempo máximo que uma empresa pode deixar o trabalhador nesta condição é 24 horas.

Todo mundo está sujeito a esses dois regimes de trabalho?

Não. Os regimes de sobreaviso e prontidão devem ser previamente acordados entre empresa e trabalhador. É muito comum que ainda na contratação, ao apresentar as condições de trabalho aos candidatos à vaga, as empresas exponham suas necessidades, informando ao trabalhador que haverá a possiblidade do sobreaviso ou da prontidão.

Fernando Hirsche diz ainda que as regras podem ser negociadas em normas coletivas (acordos e convenções), mas sempre respeitando o que diz a CLT.

O que diz a CLT

O Artigo 244 da Lei Trabalhista prevê essas situações. No entanto, conforme explica Fernando Hirsche, é importante entender que a legislação especifica apenas uma categoria, a dos ferroviários, mas é aplicada às demais, por entendimentos frequentes de juízes do Trabalho.

“Por analogia a essa legislação, o judiciário tem aplicado a outras categorias de trabalhadores, em especial no que se refere à remuneração”, ele explica.

O texto do artigo 244 diz que “As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”

O parágrafo segundo detalha o que é o sobreaviso. “Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”, diz o texto da lei.

O parágrafo terceiro traz a definição sobre prontidão. “Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”, diz o texto.

Intervalo

O artigo 244 ainda trata da pausa durante o trabalho. “Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas da prontidão, a que se refere o parágrafo anterior [§] poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço”, diz o parágrafo quarto do artigo 244 da CLT.